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 LEI Nº 2598, DE 16 DE DEZEMBRO 2004


DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A ATIVIDADE DOS CENTROS DE NEGÓCIOS, DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS E DOS CENTROS DE APOIO.


SILVIO ROBERTO CAVALCANTE PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a instalação e o funcionamento de Centro de Negócios, Escritórios Virtuais e Centro de Apoio no Município de Santana de Parnaíba.

Parágrafo único. Para a classificação dos estabelecimentos em Centro de Negócios, Escritórios Virtuais ou Centro de Apoio, serão observados os seguintes critérios e definições:

I - CENTRO DE NEGÓCIOS: estabelecimento que ofereça, no mínimo, 4 (quatro) salas executivas e 1 (uma) sala de reunião;

II - ESCRITÓRIO VIRTUAL: estabelecimento que ofereça 2 (duas) salas executivas e 1 (uma) sala de reunião;

III - CENTRO DE APOIO: estabelecimento que preste, apenas, suporte administrativo, com estrutura mínima para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas, bem como atendimento telefônico.

Art. 2º. Considera-se usuário, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica com domicilio em um dos estabelecimentos descritos no artigo anterior e que se utilize dos seus serviços, os escritórios de vendas, as unidades administrativas de empresas e os escritórios de instituições sem fins lucrativos.

§ 1º. As empresas que, além de outras atividades, também prestarem serviços, poderão ser usuárias dos estabelecimentos citados no artigo 1º.

§ 2º. Em qualquer caso, nesses estabelecimentos é vedado aos usuários o desenvolvimento de atividades poluentes ou que excedam a capacidade de suas próprias dependências.

Art. 3º. Os estabelecimentos definidos no artigo 1º. são obrigados a:

I - inscrever-se e manter-se cadastrados regularmente junto aos órgãos municipais competentes;

II - permanecer em funcionamento, no mínimo, em horário comercial de segunda a sexta-feira;

III - manter, no horário acima, funcionários para atendimento;

IV - prover o local com, pelo menos, uma linha telefônica e mobiliário próprio para escritório;

V - manter no local cópias de inscrição municipal, de Taxa de Licença e Funcionamento, devidamente pagas, dos usuários, inclusive com indicação do CNPJ e do Contrato Social ou equivalente;

VI - manter procuração com poderes para receber, em nome dos usuários, autos de infração, notificações, citações e intimações, judiciais ou extrajudiciais, e outros documentos dos órgãos públicos;

VII - apresentar a documentação fiscal dos usuários, sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município;

VIII - disponibilizar, no estabelecimento, local e demais condições ao trabalho dos agentes fiscais;

IX - comunicar, no máximo, em 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou na fiscalização de suas atividades;

X - não manter, no estabelecimento, produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades.

Art. 4º. A não observância, pelos estabelecimentos, de quaisquer das obrigações constantes do artigo 3º e §2º do artigo 2º, serão punidos com:

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os estabelecimentos que tenham até 50 (cinqüenta) usuários;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os estabelecimentos que tenham de 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) usuários;

III - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os estabelecimentos que tenham acima de 100 (cem) usuários.

§ 1º. Na reincidência a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos deste artigo.

§ 2º. Será cassada a licença do estabelecimento, quando este reincidir por 5 (cinco) vezes no mesmo dispositivo legal.

Art. 5º. A não observância pelos usuários de quaisquer das obrigações constantes do artigo 3º e §2º do artigo 2º será punida com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Na reincidência, será cassada a licença do usuário, quando não cumprir o disposto neste artigo.

Art. 6º. Os estabelecimentos definidos no artigo 1º. poderão, antes de constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar os usuários que não cumprirem com as obrigações definidas no artigo 3º, isentando-se, dessa forma, da punição correspondente à infração.

Art. 7º. O disposto nesta lei não dispensa o cumprimento, pelos estabelecimentos e usuários, das obrigações preceituadas na legislação municipal.

Art. 8º. Os procedimentos voltados ao fiel cumprimento desta Lei, serão implantados pelo Executivo Municipal através de Decreto.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santana de Parnaíba, 16 de dezembro de 2004.

SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI

Prefeito Municipal