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 Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba

Estado de São Paulo

LEI Nº 2499, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

ALTERA A LEI N.º 899, DE 30.12.75 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SÍLVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 7º, 10, 11, 12, 13, 14, 20 e 22, da Lei n.º 899, de 30 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da LISTA ANEXA, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na LISTA ANEXA, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 10. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 13 da LISTA ANEXA;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no item 52 e 67 da LISTA ANEXA;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 54 da LISTA ANEXA;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 55 da LISTA ANEXA;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 59 da LISTA ANEXA;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 60 da LISTA ANEXA;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 61 da LISTA ANEXA;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 62 da LISTA ANEXA;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 64 da LISTA ANEXA;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 65 da LISTA ANEXA;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da LISTA ANEXA;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da LISTA ANEXA;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87 da LISTA ANEXA;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 89 da LISTA ANEXA;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos itens 90 a 101 e do 103 a 106, da LISTA ANEXA;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da LISTA ANEXA;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 147 da LISTA ANEXA;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da LISTA ANEXA;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens 168 a 170 da LISTA ANEXA.

§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o item 12 da LISTA ANEXA, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o item 172 da LISTA ANEXA, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º. as hipóteses previstas nos incisos I a XX do "caput" não excluem outros serviços que, pelas suas características, sejam prestados no local do estabelecimento tomador, ainda que de forma parcial;

Art. 11. Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa ficara sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 11-A. O tomador de serviço é o responsável pelo recolhimento do imposto inclusive multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o numero de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.

Art. 12. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 13 . O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 14. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplica em cada caso, de acordo com a alíquota ou o respectivo valor anual constante da Lista de Serviços de que trata o artigo 7º.

§ 1º. Quando os serviços descritos pelo item 12 da LISTA ANEXA forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 52 e 55 da lista de serviços anexa a esta Lei;

§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 10, quando não for possível identificar a parcela de serviços prestados no local do estabelecimento do tomador, o valor total do preço do serviço será considerado como base de cálculo do imposto.

§ 4º. Na prestação dos serviços de que trata os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 13, 15, 16, 35, 36, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 89, 97, 102, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 115, 116, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 157, 158, 159, 160, 161, 163, 164, 165, 166, 168, 169, 170, 179, 181, 184, 185 e 188, a base de cálculo do imposto será o correspondente a 37% (trinta e sete por cento) do valor bruto do faturamento.

§ 5º. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá aos seguintes valores:

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$234,00 por ano ou fração;

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: R$234,00 por ano ou fração;

c) quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: R$234,00 por ano ou fração;

d) os demais prestadores: os respectivos valores constantes da Lista Anexa.

I - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do parágrafo 5º deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de até 2 (dois) empregados.

Art. 20. Ficam desobrigados das exigências de que trata o artigo anterior, os contribuintes a que se refere o parágrafo 5º do artigo 14 deste Código.

Art. 22. O imposto será cobrado anualmente ou pela fração de mês exercido, o valor fixado na Lista Anexa, no caso de contribuintes elencados no parágrafo 5º do artigo 14 deste Código."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Santana de Parnaíba, 19 de dezembro de 2003.

SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI
Prefeito Municipal